Boris Hermanson Hostel: definição e regras da atividade

Não, não é um erro de ortografia, hostel (e não hotel) é um meio de hospedagem constituído por quartos coletivos que contam com camas ou beliches, dispondo na maioria das vezes também de cozinhas e banheiros coletivos separados em razão do sexo (masculino/feminino), além de terem, em alguns casos, piscinas, salas de jogos e/ou bibliotecas.
 
Albergue diferenciado?

Se você está pensando em albergue acertou. Porém, não estamos falando de albergues destinados ao atendimento de pessoas carentes, antes, estamos nos referindo a um espaço especializado no atendimento de grupos de jovens e/ou de turistas interessados em gastarem menos com a hospedagem tendo ao mesmo tempo um contato mais próximo com os outros hospedes e, em muitos casos, com a comunidade local.

Toda essa informalidade, no entanto, não significa falta de regulamentação ou de segurança para seus hospedes. Conforme veremos neste artigo, existe uma série de exigências formuladas por nossa legislação em relação a essas atividades. Iniciaremos nossa análise com o CADASTUR:

A Lei n.º 11.771/08 determina no âmbito do Ministério do Turismo o CADASTUR – Cadastro de Prestadores de Serviço Turísticos. Esta inscrição substituiu o antigo sistema administrado pela EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo.

Conforme os artigos 21 e 22 da mencionada lei, as sociedades empresariais, sociedades simples, os empresários individuais e serviços sociais que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as atividades remuneradas de meios de hospedagem, entre outras, estão obrigadas a se inscreverem. Mesmo os hostel´s estão sujeitos a essa obrigação, devendo comprovar, que possuem licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestação de serviços de hospedagem, conforme determinação contida nos artigos 23 e 24 da mencionada lei. Informações sobre o cadastramento podem ser obtidas pelo site: www.turismo.gov.br.

A inscrição do estabelecimento no CADASTUR permite ainda às empresas participarem dos programas instituídos pelo Ministério do Turismo, o que amplia a visibilidade das mesmas junto aos consumidores no mundo inteiro por meio da relação de fornecedores cadastrados no site. Vale destacar que, além de ser uma obrigação legal, existem aquelas obrigações criadas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo próprio Código Civil, que veremos a seguir.

Código de Defesa do Consumidor e Código Civil

Em termo de legislação de defesa do consumidor, vale para os hostel´s os princípios do direito do consumidor à ampla informação, o do cumprimento das ofertas anunciadas e por fim, o da segurança dos serviços prestados.

Em virtude do amplo direito à informação tudo o que for oferecido aos consumidores deverá ter seu preço informado ostensivamente, incluindo as diversas modalidades de serviços e produto diferenciados, bem como as condições e os meios de pagamentos aceitos.

No que se refere à garantia do cumprimento das ofertas, tudo o que for divulgado como material publicitário do hostel, tal como material impresso, site na internet, propaganda na TV ou no rádio, promessa verbal ou escrita feita por seus funcionários ou representantes aos seus futuros hóspedes, deverá ser cumprido a risco, sob pena do consumidor não só poder rescindir o contrato, escrito ou não, mas também de pleitear na justiça, inclusive no Juizado Especial Cível, eventuais perdas e danos que ele tiver sofrido.

Devemos ainda ressaltar que os empresários deste segmento são responsáveis pela segurança não só dos hóspedes em suas instalações e também pela segurança de seus pertences (malas, roupas, equipamentos, etc), conforme determina o artigo 649 do Código Civil.

Assim sendo, cabe ao empresário implementar todas as medidas que entender necessárias para a mais perfeita segurança dos seus hóspedes e de suas bagagens durante a estadia, uma vez que eles responderão nos casos de perda, furto, roubo ou qualquer outro tipo de dano.

Todos os hostel´s que porventura contarem com serviços de restaurantes, bares, lanchonetes e/ou serviços similares aos oferecidos por casas noturnas estão obrigados a afixarem na entrada de seus estabelecimentos uma tabela com os preços dos seus produtos e serviços, incluindo ai também a informação sobre a cobrança de gorjetas e de outras taxas tais como couvert, conforme determinado no parágrafo 2º do artigo 8º do Decreto n.º 5.093/06.

Esperamos que estas orientações permitam que os empreendedores conquistem cada vez mais hospedes, gerando assim sucesso para seus negócios.

* Boris Hermanson é consultor do Sebrae-SP

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