A União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios (UBRAFE) obteve uma decisão favorável na Justiça Federal do Distrito Federal em uma ação que questiona as regras de retenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos. A liminar concedida pela 4ª Vara Federal Cível determina a aplicação de uma alíquota proporcional, em substituição à retenção fixa de 10%, para distribuições mensais superiores a R$ 50 mil e de até R$ 100 mil, nas condições estabelecidas pela decisão.
A medida representa um avanço para as empresas associadas abrangidas pela ação e traz reflexos para o planejamento financeiro e a distribuição de resultados empresariais, especialmente em setores como o de feiras e eventos de negócios, que podem apresentar receitas e resultados concentrados em determinados períodos do ano.
Decisão busca corrigir distorções na tributação
Em vigor desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 estabeleceu a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre o valor integral dos lucros e dividendos distribuídos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando os pagamentos ultrapassam R$ 50 mil no mês.
A regra, no entanto, passou a ser questionada em razão da diferença entre a retenção mensal e o modelo de tributação mínima anual, que prevê alíquotas progressivas de zero a 10% para rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
Ao analisar o pedido da UBRAFE, o juiz federal Renato Coelho Borelli considerou que a retenção antecipada de 10% pode superar o imposto mínimo anual projetado, comprometendo temporariamente a disponibilidade financeira do contribuinte até o ajuste definitivo.
Com a liminar, passa a ser aplicado, na faixa abrangida pela decisão, um cálculo proporcional alinhado à progressividade prevista para a tributação anual.
Na prática, uma distribuição mensal de R$ 60 mil, por exemplo, teria retenção de R$ 1.200, correspondente a 2%, em vez dos R$ 6 mil resultantes da aplicação automática da alíquota de 10%. O percentual cresce progressivamente até atingir 10% para distribuições de R$ 100 mil.
Fim do chamado “efeito degrau”
Um dos principais pontos discutidos na ação é o chamado “efeito degrau”, provocado pela aplicação da alíquota sobre o valor integral da distribuição quando o pagamento ultrapassa o limite mensal.
Pela regra geral, uma distribuição de R$ 50 mil não está sujeita à retenção prevista para valores superiores a esse limite. Já um pagamento de R$ 50.001 pode gerar uma retenção de R$ 5.000,10, criando uma diferença expressiva para um acréscimo de apenas R$ 1 na distribuição.
Para Alessandro Ragazzi, do escritório Ragazzi Advogados Associados e responsável jurídico da UBRAFE, a decisão enfrenta uma distorção relevante da nova legislação.
Segundo o advogado, se a retenção mensal funciona como antecipação do imposto mínimo anual, a cobrança deve observar uma lógica compatível com a progressividade prevista para a tributação definitiva.
O cálculo proporcional adotado pela liminar reduz essa descontinuidade na faixa discutida, buscando maior coerência entre a antecipação mensal e a apuração anual do imposto.
Proteção coletiva para empresas associadas
Outro aspecto relevante da decisão é o caráter coletivo da ação apresentada pela UBRAFE. O mandado de segurança busca proteger as empresas abrangidas pela representação da entidade, evitando que cada associada precise necessariamente ajuizar uma ação individual para discutir a mesma questão.
Para o setor de feiras e eventos de negócios, a previsibilidade tributária é um fator importante na gestão financeira. A concentração de receitas e resultados em determinados períodos pode influenciar o momento da distribuição de lucros e o planejamento dos recursos disponíveis para empresas e sócios.
A decisão, contudo, não altera automaticamente as obrigações tributárias de todas as empresas brasileiras. Seus efeitos estão restritos às empresas alcançadas pela medida judicial, conforme os limites estabelecidos no processo.
Julgamento definitivo ainda está pendente
Apesar do resultado favorável, a liminar não encerra a discussão. O processo seguirá para análise de mérito, quando a Justiça deverá examinar os demais argumentos apresentados pela UBRAFE.
Entre os pontos ainda em discussão estão a alegação de inconstitucionalidade integral da retenção prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995 e a possível sobreposição tributária nas distribuições realizadas por empresas enquadradas no regime de lucro presumido.
De acordo com Alessandro Ragazzi, esses temas serão importantes para os próximos desdobramentos da ação.
Até que haja julgamento definitivo, a liminar representa uma proteção judicial específica para as associadas abrangidas pela decisão e acrescenta um novo capítulo ao debate sobre a tributação de dividendos no Brasil.
Processo: 1109346-72.2026.4.01.3400
Órgão julgador: 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: UBRAFE

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