O imposto de 25% sobre os pacotes de viagens internacionais cobrados por operadoras brasileiras desde 1 de janeiro deste ano foi reduzido para 6%, nesta quarta-feira (02), após a publicação de Medida Provisória no Diário Oficial da União. Assim, os brasileiros que quiserem viajar para fora do país, a partir de hoje, poderão comprar pacotes nas agencias de turismo nacional, pagando a taxa semelhante ao IOF – o imposto cobrado nas transações realizadas pelo cartão de crédito. A decisão, muitos acreditam, é uma vitória para o setor do turismo que vinha negociando a redução com a equipe econômica do governo desde o ano passado.
Essa conquista foi possível graças à união do setor turístico brasileiro e à articulação do Ministro do Turismo, Henrique Alves, junto ao Ministério da Fazenda, Receita Federal e ao Poder Executivo, para demonstrar que um imposto de 25% poderia comprometer a saúde financeira de todo segmento, gerando perda de empregos, receitas e o cancelamento de cruzeiros marítimos e rotas de companhias aéreas internacionais.
A nova tarifa vale para as remessas de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamentos ou missões oficiais. A nova tributação deverá ser cobrada sobre as remessas com limite global de R$ 20 mil mensal e terá validade até o dia 31 de dezembro de 2019. Ainda segundo o texto, ficam isentas da cobrança as remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, e também para a cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde no exterior.
À frente dessa negociação direta com o governo, os presidentes da ABAV Nacional, Edmar Bull; Braztoa, Magda Nassar; e da CLIA Abremar Brasil, Marco Ferraz, ressaltaram a importância do ajuste, na medida em que com o tributo reduzido, o mercado volta a se tornar competitivo proporcionando vantagens que nenhum outro canal oferece.
No caso das agências e operadoras de turismo, o limite para a cobrança é de R$ 10 mil ao mês por passageiro. Para a utilização da alíquota reduzida, é preciso que estejam cadastradas do Cadastur, do Ministério do Turismo, e suas operações devem ser realizadas por meio de instituição financeira domiciliada no país.
"O setor de turismo é extremamente estratégico para alavancar a economia do Brasil. Em 2014, as operadoras associadas à Braztoa embarcaram mais de seis milhões de passageiros, tiveram um faturamento de R$ 12 bilhões e trouxeram um impacto de R$ 3,78 bilhões para a economia do país ao considerarmos todos os gastos dos turistas em suas viagens", explica a presidente da Braztoa, Magda Nassar.
Segundo a World Travel & Tourism Council (WTTC), a cadeia de Turismo no Brasil movimentou cerca de R$ 492,4 bilhões em 2014, o que representou 9,6% do PIB nacional e o emprego de mais de três milhões de pessoas. A expectativa é de que em 2023, o setor seja responsável por 10,6 milhões de empregos diretos e indiretos, o que representará 9,5% do total de empregos.
Agora, a MP segue para tramitação no Congresso Nacional em um processo que poderá durar até quatro meses. Somente após a conclusão desse processo, o documento será sancionado.
NEGOCIAÇÕES – Em 01 de dezembro de 2015, o ministro Henrique Eduardo Alves participou de uma reunião com o então ministro da Fazenda, Joaquim Levy, e com representantes do setor para acertar a redução da cobrança para os 6%. A discussão sobre a lei das remessas estava na pauta do setor desde 2011.
No dia 12 de janeiro, foi realizado um novo encontro com a área econômica do governo para tratar do assunto. Desta vez, Henrique Eduardo Alves se reuniu com o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, e representantes do setor turístico. Ao longo desse período houve outras negociações que resultaram no acordo assinado nesta segunda.
Segue abaixo a publicação do diário oficial de hoje:
"Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 1996.
§ 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4º Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País." (NR)
Art. 2º Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
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