A medida, que além de definir o conceito de “Transporte Terrestre”, “Atividade Turística” e “Roteiro Turístico”, estabelece que somente as agências de turismo e transportadoras turísticas poderão prestar tais serviços, desde que a empresa fornecedora do serviço esteja devidamente cadastrada no Mtur.
“Ou seja, para modalidades de transporte turístico de ‘pacote de viagem’, ‘passeio local’ ou ‘traslados’, todos os serviços de transporte turístico de superfície terrestre só poderão ser comercializados por transportadoras turísticas, com a intermediação de agências de turismo cadastradas no MTur”, explica o comunicado que a ABAV acaba de divulgar às associadas. Apenas em casos especiais, definidos por serem viagens sem fins lucrativos, a contratação direta da transportadora pode ser feita por “entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro”.
De acordo com o Dr. Marcelo Oliveira, consultor jurídico da ABAV Nacional, “com relação aos complexos casos e situações de traslados e passeios locais que são realizados entre cidades vizinhas, como muito ocorre com aeroportos que estão instalados em cidades vizinhas de grandes cidades e capitais e enfrentam várias fiscalizações e até mesmo impedimentos por normas locais, com a edição da presente Portaria as empresas passam a ter seus argumentos defensivos agora normatizados!”.
A nova norma entende e expressa também que é possível a realização de passeios e traslados, a serem realizados por automóveis e utilitários, desde que o percurso entre o ponto de partida e o ponto de chegada ocorra dentro dos limites geográficos do estado, do município ou da região metropolitana de origem da viagem, desde que o trecho não seja interestadual; e até os municípios vizinhos com o quais o município de origem do passeio possua divisa territorial, desde que o trecho não seja interestadual.
O comunicado da ABAV comenta que ainda que, embora não tenham sido contemplados casos que envolvam trechos interestaduais, a medida já é um avanço e tanto, até em razão do enquadramento de ‘municípios vizinhos’. De fato, “essa portaria, que é fruto de incontáveis reuniões que realizamos com autoridades de várias áreas do governo federal, contando com o apoio do Mtur, constitui uma importante conquista no processo de profissionalização do setor e qualificação dos serviços”, avalia Antonio Azevedo, presidente da ABAV Nacional. Ele ainda faz questão de acrescentar seu reconhecimento ao trabalho dedicado e competente iniciado por sua ex vice-presidente de Turismo Especializado, Maria Angela Ballalai de Carvalho – BA.
A norma, que entra em vigor após 60 dias de sua publicação (3/12/2013), estabelece que sejam aceitos tanto vouchers como contratos, quanto notas fiscais, como comprobatórios da contratação dos serviços. Do mesmo modo, prevê que para uma agência de turismo se enquadrar como agência de turismo com frota própria junto ao MTur basta que ela possua um dos veículos citados na norma. Quais sejam: ou ônibus, ou microônibus, ou utilitário ou automóvel (este último com, no mínimo, 4 portas).
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